Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, fica o promotor da obra dispensado de apresentação de cópia das especialidades e outros estudos que já constem do respetivo processo de licenciamento.
Artigo 8.º — Dispensa das especialidades e outros estudos
Vigente desde: 11/01/2023