Os apoios previstos no presente capítulo não podem exceder, cumulativamente, o montante anual de (euro) 1.000,00 por agregado familiar.
Artigo12.º
Cálculo do subsídio
- 1 -O subsídio a que se refere a alínea a) do artigo 2.º é atribuído na totalidade, verificado o disposto na alínea c) do artigo 8.º;
- 2 -A comparticipação a atribuir, a título de subsídio, a que referem as alíneas b) e c) do artigo 2.º, segue uma distribuição linear que oscila entre os 100 %, a atribuir a rendimentos per capita iguais ou inferiores ao Rendimento Social de Inserção (RSI), e os 0 % a atribuir a rendimentos per capita iguais ou superiores a 65 % do Salário Mínimo Nacional (SMN).
- 3 -Para valores do Rendimento "per capita" (Rpc) compreendidos entre estes dois limites, a taxa de comparticipação genérica é dada pela seguinte expressão:
Comparticipação ( %) = (1 - (Rpc - RSI)/(0.65 x SMN - RSI))x 100 %
a qual é anualmente ajustada em função dos valores de SMN e RSI, resultando numa taxa cuja expressão simplificada para o ano de 2009 consta do Anexo III.