- 1 -Cada rebanho será constituído por um mínimo de 5 cabeças e um máximo de 150 cabeças para o gado ovino, e um mínimo de 3 cabeças e o máximo de 80 cabeças para o gado caprino.
- 2 -Só poderão ser conduzidos rebanhos de gado ovino e caprino com mais cabeças que as referidas no n.º 1 para cada 150 a 80 cabeças, respetivamente.
Artigo 2.º — Requisitos de apascentação
Vigente desde: 14/03/2019