- 1 -Na via pública e demais lugares públicos, é proibida, a presença de gados que não conduzidos por pessoas situadas atrás e à frente dos mesmos.
- 2 -Não é permitido o trânsito a gados, constituídos por rebanhos com mais de seis cabeças, sem que acompanhados pelos seus condutores, situados à frente e atrás do gado.
- 3 -É expressamente proibido o trânsito de gados de 15 metros para cada lado dos caminhos públicos, estradas municipais ou nacionais e dos caminhos de acesso a propriedades particulares, cujos direitos de servidão hajam sido reconhecidos por Lei, diploma ou documentos legais.
- 4 -O Trânsito de gados na faixa de 15 metros referida no número anterior só é permitida em terrenos que não estejam semeados ou que não haja frutos pendentes. Quando a faixa se encontrar semeada ou com frutos pendentes, o gado não poderá transitar fora dos limites da estrada ou caminho.
Artigo 9.º — Trânsito e permanência
Vigente desde: 14/03/2019