- 1 -Pode ser autorizada a utilização total ou parcial das instalações do CICC para efeitos de criação/residência artística.
- 2 -Utilização por entidade:
- a)Profissionais - período máximo de 15 dias, 3 vezes por ano;
- b)Outras Entidades - período máximo de 15 dias, uma vez por ano.
- 3 -O alargamento da utilização do CICC fica dependente da existência de casos excecionais, sujeitos a avaliação e decisão pelo Presidente da Câmara.
- 4 -Os utilizadores ficam obrigados a mencionar o CICC em obras criadas/apresentadas, bem como em toda a divulgação que for efetuada.
Artigo 14.º — Cedência total ou parcial das instalações do CICC
Vigente desde: 03/03/2022