- 1 -Os utilizadores profissionais da área da cultura do concelho da Covilhã podem usar o auditório, no máximo, para 5 (cinco) espetáculos em cada ano.
- 2 -Os utilizadores não profissionais da área da cultura do concelho da Covilhã podem usar o auditório uma vez em cada ano.
- 3 -As situações de cedência acima referidas ficam dependentes da disponibilidade das instalações no âmbito da gestão pela Direção do TMC, ficando excluídas deste regime as utilizações que a própria autarquia promover junto das entidades, para cumprimento da sua agenda cultural.
- 4 -O alargamento da utilização do TMC fica dependente da existência de casos excecionais, sujeitos a avaliação e decisão pelo Presidente da Câmara.
- 5 -Os utilizadores ficam obrigados a mencionar o TMC nas obras apresentadas, bem como em toda a divulgação que for efetuada.
Artigo 15.º — Realizações em auditório
Vigente desde: 03/03/2022