- 1 -O/A cessionário/a é responsável pela segurança das instalações e do equipamento da Malaposta, bem como por quaisquer danos causados, designadamente, por ato ou omissão dos seus agentes, pelo equipamento por si instalado, pelo recheio e pelos espetadores, assim como pelos danos causados por estes, no âmbito da atividade autorizada.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior do presente artigo, tratando-se de grupos não organizados dever-se-á proceder à identificação no mínimo de cinco dessas pessoas que deverão assinar um termo de responsabilidade.
- 3 -A verificação de desvios entre a atividade efetivamente desenvolvida e a que tiver sido autorizada constitui incumprimento do contrato e confere à entidade gestora o direito de resolver o contrato e de ser ressarcida pelos danos emergentes.
- 4 -O/A cessionário/a não é responsável pelos prejuízos e danos decorrentes de caso fortuito ou de força maior, designadamente os resultantes do desgaste do equipamento/instalações da Malaposta provocado pelo decurso do tempo e pelo uso normal e adequado dos equipamentos e instalações.
- 5 -O/A cessionário/a é, exclusivamente, responsável por qualquer infração à legislação sobre espetáculos e divertimentos públicos.
Artigo 22.º — Responsabilidade
Vigente desde: 16/02/2023