- 1 -O/a candidato/a dispõe de 10 dias úteis, a contar do dia seguinte ao da sua notificação, para se pronunciar por escrito sobre a proposta de indeferimento, ao abrigo do direito de audiência prévia previsto no artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo, podendo juntar, para o efeito, novos elementos.
- 2 -Ficam dispensados/as da audiência prevista no número anterior, todos/as os/as candidatos/as cuja candidatura mereça deferimento, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -Os serviços com competência na área da Ação Social e/ou Saúde do Município da Figueira da Foz, após a receção da pronúncia prevista no n.º 1, elaboram relatório e formulam proposta de decisão, sintetizando as razões de facto e de direito que a justificam. Da decisão proferida pelo órgão competente, será dado conhecimento ao candidato, no prazo de 20 dias.
Artigo 16.º — Audiência Prévia
Vigente desde: 11/02/2025