- 1 -Os projetos de arranjos exteriores devem ser elaborados por técnicos legalmente habilitados nos termos da legislação em vigor, de acordo com a natureza, dimensão e complexidade da intervenção, exceto quando se reporte a projetos:
- a)Para logradouros com dimensão igual ou superior a 250 m² ou que nestes exista qualquer espécie vegetal ou ocorrência patrimonial notável;
- b)Para espaços públicos ou vazios urbanos que requeiram conhecimento técnico e estético adequado à resolução de situações complexas, no que respeita à conceção/ conservação/ recuperação de paisagens, relacionadas com parques urbanos, áreas degradadas e de proteção especial, espaços de utilização coletiva, e à conceção/ renovação/ reabilitação urbana de praças, ruas e outros espaços urbanos de significado especial.
- 2 -As exceções referidas no n.º anterior devem ser alvo de um projeto de Arquitetura Paisagista.
- 3 -Ao abrigo da Lei n.º 40/2015 de 1 de junho, que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, o projeto de Arquitetura Paisagista deve ser obrigatoriamente elaborado e subscrito por um Arquiteto Paisagista.
- 4 -A instrução dos projetos de Arquitetura Paisagista, nas diferentes fases do procedimento urbanístico, deve cumprir o disposto na legislação em vigor, nomeadamente no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação e demais diplomas legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 11.º — Projetos de Arranjos Exteriores e Arquitetura Paisagista
Vigente desde: 09/03/2026