- 1 -O Município do Peso da Régua poderá exigir a salvaguarda ou proteção de qualquer elemento ou maciço vegetal situado em terreno particular ou público mesmo que este não se encontre classificada pela Autoridade Florestal Nacional.
- 2 -São critérios gerais de classificação de arvoredo de interesse municipal, o porte, a configuração, a idade, a raridade, o relevante significado histórico e/ou paisagístico para o Município.
- 3 -Além das árvores identificadas pelo Município do Peso da Régua como de interesse municipal e das árvores classificadas pela Autoridade Florestal Nacional, de acordo com o Decreto-Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, são consideradas árvores protegidas no Município e sujeitas a regime especial de proteção, os exemplares dos seguintes géneros ou espécies:
- a)Cedros (Cedrus sp) com PAP superior a 0,30 m;
- b)Ciprestes (Cupressus sp) com PAP superior a 0,30 m;
- c)Carvalhos, Sobreiros e Azinheiras (Quercus sp);
- d)Medronheiro (Arbutus unedo)
- e)Amoreiras (Morus sp) com PAP superior a 0,30 m;
- f)Ulmeiros (Ulmus sp);
- g)Freixos (Fraxinus sp);
- 4 -Excluem-se do regime de proteção previsto no presente artigo os exemplares arbóreos inseridos em explorações agrícolas, florestais ou silvo-pastoris, implantados com finalidade produtiva, bem como aqueles integrados em sistemas agrícolas tradicionais, desde que não se encontrem classificados como árvores de interesse municipal nem abrangidos por regimes legais especiais de proteção.
- 5 -Nos casos em que subsistam dúvidas quanto à finalidade produtiva ou enquadramento territorial dos exemplares referidos no número anterior, compete aos serviços técnicos do Município proceder à respetiva avaliação e enquadramento.
Artigo 13.º — Arvoredo de interesse municipal
Vigente desde: 09/03/2026