- 1 -Qualquer intervenção a efetuar em árvores protegidas pelos artigos 12.º e 13.º do presente regulamento, em terreno público ou privado, carece de autorização expressa do Município do Peso da Régua, nos termos do artigo 7.º deste regulamento.
- 2 -Excetuam-se do número anterior, as situações de perigo iminente devidamente comprovadas, por motivo de reconhecido prejuízo para a salubridade e segurança de pessoas, edifícios e bens vizinhos, bem como em situação de pragas em tecido vegetal previamente identificadas pelos serviços do Município e situações fitossanitárias.
- 3 -Os proprietários de árvores protegidas no município e/ou árvores de interesse municipal devem requerer junto dos serviços municipais competentes autorização prévia para a realização de intervenções de manutenção nos exemplares classificados, indicando o tipo de intervenção a realizar. As mencionadas intervenções serão realizadas com recurso a meios e a expensas do proprietário.
- 4 -As árvores protegidas que estiverem doentes oferecendo perigo de contágio e cujo tratamento seja economicamente insustentável, poderão ser abatidas nos termos do n.º 1.
- 5 -As operações urbanísticas, independentemente da sua natureza, devem acautelar a preservação das árvores classificadas pelo município, sendo que todas as intervenções necessárias carecem de prévio parecer vinculativo emitido pelos serviços do Município do Peso da Régua.
Artigo 14.º — Condicionantes especiais a que estão sujeitas as árvores protegidas do município
Vigente desde: 09/03/2026