- 1 -Na zona de proteção do sistema radicular, é proibido:
- a)O derrame de caldas de cimento, diluentes, ácidos, pó de pedra, óleos, graxas, cal, detergentes, lixiviados ou outros produtos tóxicos, suscetíveis de causar a morte por asfixia radicular;
- b)A concentração de água proveniente de escorrimento de águas sujas de obra;
- c)A montagem de torneiras para lavagem de produtos sobrantes de obra;
- 2 -Fazer fogueiras ou similares a menos de 20 m de árvores e 5 m de arbustos.
Artigo 19.º — Proibição de contaminações, fogo e excesso de água na zona de proteção do sistema radicular
Vigente desde: 09/03/2026