- 1 -Os trabalhos de intervenção no arvoredo urbano, nomeadamente plantação, rega, poda, controlo fitossanitário, abate, remoção de cepos, limpeza e remoção de resíduos, devem ser executados tendo em consideração os Anexos I e II do presente regulamento.
- 2 -A gestão e manutenção do arvoredo urbano em espaço público ou em domínio privado do município, devem ser executadas por técnicos devidamente preparados e credenciados para o efeito, com as seguintes orientações:
- a)Os trabalhos de avaliação e gestão do património arbóreo devem ser programados e fiscalizados por técnicos superiores do Município ou das empresas prestadoras de serviços com o nível adequado de habilitação académica;
- b)As intervenções no património arbóreo, tais como plantações, transplantes, fertilizações, regas, manutenção de caldeiras, remoção de cepos e tratamentos fitossanitários, devem ser realizadas por jardineiros ou técnicos qualificados, e as que se revestem de maior complexidade, tais como avaliações fitossanitárias e biomecânicas, podas, abates por «desmontagem» e transplante de árvores de grande porte devem ser executadas por técnicos arboristas certificados;
- c)Compete ao Município do Peso da Régua ou à empresa responsável pela gestão do património arbóreo, a realização de inspeções periódicas por técnicos competentes da entidade gestora ou de entidade externa reconhecida para o efeito, para avaliação do estado fitossanitário do arvoredo urbano e deteção de eventuais problemas, nomeadamente os que coloquem em causa a segurança de pessoas, animais ou bens, bem como a definição das consequentes ações de melhoria e níveis de prioridade do arvoredo urbano em relação à necessidade e periodicidade de monitorização.
Artigo 22.º — Intervenções no Arvoredo Público
Vigente desde: 09/03/2026