- 1 -A poda de árvores classificadas de interesse público ou municipal ou pertencentes a espécies protegidas, apenas é permitida por motivos de segurança, por necessidade de promover a sua coabitação com os constrangimentos envolventes ou quando vise melhorar as suas características, e desde que não resulte na perda da sua forma natural, carecendo de autorização do ICNF, ou do Município do Peso da Régua.
- 2 -Excecionando-se os casos pontuais de necessária e urgente intervenção, a poda, seja de formação, manutenção ou de reestruturação, é realizada na época adequada aos objetivos definidos e de acordo com o Guia de Boas Práticas para a Gestão do Arvoredo Urbano (GBPGAU) elaborado nos termos do Artigo 6.º da Lei n.º 59/2021 de 18 de agosto.
- 3 -Para além das podas de formação, as podas de manutenção das árvores adultas só devem ocorrer quando haja risco do arvoredo provocar danos na sua envolvente, quando haja necessidade de promover a sua coabitação com as estruturas urbanas envolventes ou em casos de gestão tradicional do arvoredo em questão.
- 4 -Não são razões para a poda causas triviais, por exemplo: sombra em painéis solares, edifícios ou equipamentos; suposta interferência com sinal de TV, Internet ou telemóvel; queda de frutos, folhas ou ramos; alegadas alergias; barreiras visuais a edifícios entre outras a avaliar no momento.
- 5 -As necessidades de poda são avaliadas pelos técnicos do Município do Peso da Régua.
Artigo 23.º — Podas
Vigente desde: 09/03/2026