- 1 -A violação às disposições do presente regulamento constitui contraordenação punível com a coima prevista no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, se outra não se encontrar especialmente prevista;
- 2 -É punível com coima de (euro) 100 a 1000 a violação das disposições das alíneas c), d), l) e s) do artigo 8.º do presente Regulamento;
- 3 -É punível com coima de € 200 a € 2000 a violação das disposições das alíneas a), b), h), i), m), o), p), u), w) e y) do artigo 8.º do presente Regulamento;
- 4 -É punível com coima de € 500 a € 44891,81 a violação das disposições das alíneas e), f), g), j), k), n), q), r), t), v) e x) do artigo 8.º do presente Regulamento;
- 5 -O montante mínimo da coima a aplicar às pessoas singulares é de € 100 e o máximo de € 3740,88;
- 6 -A tentativa e negligência são sempre puníveis;
- 7 -A reincidência nas infrações ao presente Regulamento será punida com o dobro da coima a que cada caso couber.
Artigo 29.º — Contraordenações
Vigente desde: 09/03/2026