- 1 -Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, ou quando o índice de risco de incêndio seja de níveis muito elevado ou máximo:
- a)Não é permitido realizar fogueiras para recreio ou lazer, com exceção das fogueiras tradicionais no âmbito de festas populares, no interior de aglomerados populacionais, após autorização expressa da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, nos termos do artigo 13.º;
- b)Apenas é permitida a utilização de fogo para confeção de alimentos, bem como a utilização de equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos, nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infraestruturados e identificados como tal, conforme estabelece o Despacho n.º 5802/2014, de 2 de maio;
- c)A queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, bem como a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, está sujeita a autorização expressa da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, no termos do artigo 13.º
- 2 -Durante o período crítico ou quando o índice do risco de incêndio seja de níveis muito elevado ou máximo, a queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, definida na alínea s) do artigo 4.º, carece da presença de técnico credenciado em fogo controlado ou operacional de queima ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais.
- 3 -Fora do período crítico e quando o índice de risco de incêndio não seja de níveis muito elevado ou máximo, a queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, bem como a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, está sujeita a comunicação prévia através da aplicação informática do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF).
- 4 -Sem autorização expressa e sem o acompanhamento definido no presente artigo, a utilização de fogo deve ser considerada uso de fogo intencional.
- 5 -Pode a Comissão Municipal de Defesa da Floresta de Oliveira de Azeméis deliberar medidas de restrição e outros períodos de interdição de realização de queima de sobrantes e fogueiras, para além dos anteriormente referidos, bem como limitar o seu número por freguesia (atendendo a fatores relacionados com o dispositivo de Defesa da Floresta contra Incêndios e de Qualidade do Ar), a divulgar pelas vias habitualmente usadas pela Autarquia.
Artigo 6.º — Queima de sobrantes e realização de fogueiras
Vigente desde: 12/03/2021