- 1 -A base de ativos regulados (BAR), a que se refere o artigo 28.º do RTR, é composta pelo conjunto de bens (ativos) afeto a cada atividade, devendo ser inscritos nas contas reguladas de forma discriminada por linha das tabelas do modelo de reporte, evidenciando a que atividade estão associados, ou se estão associados à estrutura da entidade gestora, nos termos do artigo 7.º do RTR.
- 2 -Para efeitos de inscrição na BAR, cada linha corresponde a um ativo ou a um conjunto de ativos com características homogéneas, adquiridos na mesma data pelo mesmo valor e sujeitos à mesma taxa de amortização definida nos termos do artigo seguinte.
- 3 -A entidade gestora propõe o nível de desagregação da BAR que considera necessário, ficando sujeita a aceitação da entidade reguladora, tendo em vista assegurar o controlo da existência física dos ativos, da sua substituição e manutenção.
- 4 -Os ativos não são sujeitos a variação de valor por via de reavaliação, ou adição de componentes, uma vez efetuada a inscrição na BAR, à exceção dos montantes resultantes dos subsídios atribuídos, nos termos do número seguinte.
- 5 -O valor dos subsídios ao investimento a considerar inicialmente para incorporação na BAR para efeitos de apuramento dos proveitos permitidos para o período regulatório em causa corresponde à melhor estimativa possível do montante a atribuir a cada projeto no momento da submissão à entidade reguladora do Plano de Investimentos para o período regulatório, a qual pode ser revista em sede de ajustamentos, nos termos do artigo 37.º do RTR.
- 6 -A substituição de um ativo, em caso de fim de vida útil, opera-se através do abate do antigo ativo na BAR e introdução do novo, sendo abatidos todos os valores relativos ao antigo ativo, incluindo o subsídio atribuído e as amortizações acumuladas à data do abate.
- 7 -No caso de o ativo a substituir estar inscrito na BAR como parte de um conjunto homogéneo de ativos, são deduzidos ao conjunto os valores correspondentes ao ativo a abater, referentes ao valor de aquisição, ao subsídio atribuído e às amortizações acumuladas à data do abate.
- 8 -Em caso de necessidade de substituição de um ativo por perda total derivada de avaria ou acidente, o seu abate na BAR permite o reconhecimento em proveitos permitidos do valor do ativo ainda não amortizado, limitado ao valor das eventuais mais-valias, indemnizações e/ou quaisquer outras compensações.
- 9 -Quando um ativo deixe de ter utilidade antes do fim de vida útil e não haja necessidade de substituição, o abate não dará origem ao reembolso do valor do ativo ainda não amortizado, salvo em condições excecionais em que esse abate ocorra pela obsolescência técnica provocada por imposições legais ou pela necessidade de cumprimento dos objetivos de serviço público, e seja aceite pela ERSAR, situações estas em que a empresa será reembolsada pelo valor líquido do ativo, revertendo o valor de eventuais mais-valias no caso de venda do ativo para o cálculo dos proveitos permitidos, por dedução aos custos de exploração.
- 10 -A aceitação da substituição de um ativo tem em conta o resultado da avaliação da aptidão funcional constante do respetivo relatório técnico submetido pela entidade gestora no prazo definido para o efeito, sempre que este seja exigível.
- 11 -O coeficiente relativo à utilização da capacidade instalada, calculado através do rácio entre a capacidade utilizada da infraestrutura e a capacidade nominal e/ou licenciada, é aplicado sempre que se verifique a existência de capacidade disponível que possa ser partilhada por outra entidade gestora.
- 12 -Para efeitos do número anterior, nas situações em que seja verificada uma capacidade não utilizada da infraestrutura superior a 15 %, a entidade gestora deve justificar perante a ERSAR as razões para a sua não utilização em sede de definição de proveitos permitidos, ficando sujeita a validação da ERSAR.
- 13 -Nas instalações de deposição em aterro e em ativos não amortizáveis, como terrenos, o coeficiente não é aplicado.
- 14 -Para o cálculo da capacidade disponível deve ser considerado o número de turnos, a sazonalidade e o horário de funcionamento praticados pela entidade gestora.
Artigo 8.º — Base de ativos regulados
Vigente desde: 13/04/2018