- 1 -A taxa de amortização é proposta pela entidade gestora, no momento da inscrição do ativo na BAR, tendo em conta o Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, e a classificação constante da Tabela 2-A das contas reguladas anexas ao presente DC1, ficando sujeita a aceitação pela entidade reguladora.
- 2 -O cálculo das depreciações e amortizações faz -se, pelo método das quotas constantes, salvo no caso terrenos/células dos aterros adquiridos a terceiros ou construídos pela própria empresa que são depreciados pelo método da depleção.
- 3 -O método da depleção resulta na depreciação com base na utilização efetiva do ativo ou na sua utilização esperada.
- 4 -O cálculo da depreciação/amortização é efetuado tendo em conta a quantidade de RU depositada no aterro, ou seja, o produto do valor líquido do investimento referente ao aterro pelo coeficiente representado pela quantidade depositada em aterro sobre a capacidade total do aterro expressa em toneladas para o período em análise.
- 5 -Os terrenos destinados à construção e acesso às restantes Unidades de Tratamento e Valorização, que se encontrem na proximidade dos aterros, são amortizados até final do prazo da concessão, uma vez que o seu valor comercial é afetado.
- 6 -Os restantes terrenos destinados à construção das restantes instalações e respetivos acessos às Unidades de Tratamento e Valorização não são amortizados, uma vez que o seu valor comercial não é afetado.
- 7 -No ano da entrada em funcionamento ou utilização dos ativos não há lugar a depreciações ou amortizações e no ano em que se verificar a inutilização ou o termo de vida útil dos mesmos ativos são aceites depreciações ou amortizações correspondentes a 12 meses independentemente do mês em que ocorra a verificação daqueles eventos.
Artigo 9.º — Depreciações/Amortizações
Vigente desde: 13/04/2018