- 1 -A determinação do calendário da época balnear, a identificação das águas balneares e a duração da época balnear são fixadas anualmente por Portaria, nos termos do n.º 5, do artigo 4.º, e do n.º 4 do artigo 5.º, do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, na redação atual.
- 2 -Caso a época balnear se prolongue além do período referido no ponto n.º 1, a validade das licenças é automaticamente reconhecida para esse período suplementar.
- 3 -Para cada época balnear a Câmara Municipal definirá as atividades que poderão ser desenvolvidas em cada praia identificada como água balnear, assim como os critérios de atribuição das licenças, se o número de pedidos formulados assim o justificar.
Artigo 3.º — Época balnear
Vigente desde: 03/03/2022