- 1 -O exercício da venda ambulante está condicionado à obtenção de licença/titulo de utilização de recursos hídricos.
- 2 -O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:
- a)Memória descritiva (descrição do produto; identificação do local de venda; identificação do horário de laboração; e o período temporal pretendido do licenciamento);
- b)Comprovativo da Mera Comunicação Prévia como vendedor ambulante efetuada na Direção Geral das Atividades Económicas ou cópia do cartão de venda ambulante;
- c)Cópia do documento emitido pela Autoridade Tributária comprovativo do inicio de atividade;
- d)Certificado de inspeção higio-sanitária (vistoria da autoridade sanitária), se aplicável;
- e)Comprovativo de que os produtos são provenientes de estabelecimento licenciado pelo sistema de segurança alimentar (HACCP), sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação especifica aplicável.
- 3 -Para o caso da venda de produtos alimentares, o requerente deverá garantir que estes são transportados e acondicionados em equipamento adequado próprio para transporte de alimentos, que devem ser mantidos limpos e em boas condições, a fim de proteger os géneros alimentícios de contaminação.
- 4 -O vendedor deve fazer-se acompanhar de uma tabela de preços dos artigos para venda.
- 5 -A venda ambulante e a comercialização de produtos alimentares na praia, deve obedecer às regras que asseguram a qualidade dos produtos e cumprir as exigências da autoridade de fiscalização do setor alimentar, devendo o vendedor:
- a)Manter todos os utensílios, unidades móveis e objetos intervenientes na venda em rigoroso estado de apresentação, arrumação, asseio e higiene;
- b)Conservar e apresentar os produtos que comercializem nas condições de higiene e sanitárias impostas ao seu comércio por legislação aplicável.
- 6 -O titular da licença obriga-se a cumprir todas as leis e regulamentos aplicáveis e a munir-se de todas as licenças e autorizações exigíveis por outras entidades e legislação em vigor, nomeadamente, o cumprimento da legislação laboral e, quando aplicável, obtenção de licença para o exercício da atividade comercial.
- 7 -Os vendedores ambulantes e os seus colaboradores devem ser portadores, nos locais de venda, da licença de autorização e demais documentação prevista na lei para a atividade em questão, devendo exibi-la sempre que solicitada por autoridade competente.
- 8 -No exercício da atividade, o vendedor não deve deixar na praia, ou área imediata, detritos, restos, caixas, materiais ou resíduos semelhantes, devendo depositar os mesmos nos recipientes destinados a esse efeito.
- 9 -Devem ser cumpridas todas as demais normas legais e orientações das autoridades.
- 10 -Com a emissão da licença/titulo de utilização de recursos hídricos, o município dará conhecimento à Autoridade Marítima das condições impostas ao promotor.
Artigo 8.º — Venda ambulante na praia
Vigente desde: 03/03/2022