- 1 -A dinamização de atividades turístico-marítimas está condicionada à obtenção de licença/titulo de utilização de recursos hídricos, não obstante a necessidade das demais autorizações a emitir por outras entidades licenciadoras.
- 2 -O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:
- a)Comprovativo de inscrição no Registo Nacional de Agentes de Animação Turística;
- b)Imagem georreferenciada com a identificação da área a ocupar (m2); identificação do horário de laboração; indicação do período temporal pretendido para o licenciamento; identificação da(s) atividade(s) a desenvolver;
- c)Cópias das apólices comprovativas da existência de seguro que cubra acidentes pessoais decorrentes da atividade desenvolvida e de seguro de responsabilidade civil que cubra os danos patrimoniais e não patrimoniais causados por sinistros ocorridos no decurso da prestação de serviço;
- d)Parecer quanto à definição das condições de segurança emitido pela Autoridade Marítima Nacional.
- 3 -As embarcações de recreio só podem ser utilizadas na atividade marítimo-turística depois de devidamente vistoriadas pela Autoridade Marítima Nacional, devendo o requerente apresentar o comprovativo de aprovação da vistoria, no prazo de três dias úteis antes do início da data pretendida para iniciar a atividade, ficando a emissão da licença pendente até à sua apresentação.
- 4 -Após emissão da licença, o requerente deverá, em articulação com a Câmara Municipal, no prazo máximo de 10 dias úteis, agendar a marcação do dia da instalação dos equipamentos, podendo a instalação dos equipamentos sem acompanhamento da autarquia implicar a anulação da licença.
- 5 -Com a emissão da licença/titulo de utilização de recursos hídricos, o município dará conhecimento à Autoridade Marítima das condições impostas ao promotor.
Artigo 9.º — Atividades turístico-marítimas
Vigente desde: 03/03/2022