- 1 -Desde que as características e condições técnicas das instalações o permitam e que daí não resulte prejuízo para as partes e para terceiros, pode ser autorizada a utilização simultânea das instalações por duas ou mais entidades.
- 2 -Em períodos de utilização simultânea, devem os atletas e praticantes pautar a sua conduta pelo respeito pelos outros praticantes e utilizadores.
Artigo 13.º — Utilização simultânea
Vigente desde: 11/02/2025