- 1 -Nas instalações desportivas municipais é expressamente proibido:
- a)A prática, ou incitamento à prática, de distúrbios de qualquer natureza que promovam a violência, o racismo e a xenofobia;
- b)Introdução, posse, venda e consumo de bebidas alcoólicas, salvo nos locais reservados para o efeito;
- c)Introdução, posse, venda e consumo de substâncias dopantes e estupefacientes;
- d)Fumar;
- e)Mascar pastilhas;
- f)Introdução, posse, venda, e utilização de armas e objetos contundentes, substâncias e agentes explosivos e pirotécnicos.
- 2 -À exceção dos casos especialmente previstos na lei, é proibida a entrada de quaisquer tipos de animais nas instalações desportivas.
Artigo 18.º — Atitudes e comportamentos proibidos
Vigente desde: 11/02/2025