- 1 -Nas instalações desportivas podem ser admitidos, desde que planeados e autorizados previamente, programas específicos de natureza desportiva, de manutenção da condição física ou outros, com a regularidade de um ano desportivo ou sazonal, mediante inscrição.
- 2 -Os termos e as condições da inscrição referida no número anterior e o acesso aos programas devem ser objeto de prévia definição e informação junto dos potenciais utentes dos serviços.
Artigo 20.º — Utilizações regulares e sazonais
Vigente desde: 11/02/2025