- 1 -É da inteira e exclusiva responsabilidade das entidades com prática desportiva organizada ou federada, certificarem-se da aptidão física dos respetivos atletas/alunos para a prática da modalidade.
- 2 -Nas atividades físicas e desportivas não incluídas no número anterior, é obrigação do praticante assegurar-se, previamente, de que dispõe de aptidão física para a prática da respetiva atividade.
- 3 -O Município de Oliveira do Hospital não se responsabiliza por eventuais danos e acidentes sofridos pelos atletas, praticantes e utentes em geral, fora contexto da sua prática, bem como aqueles resultantes da desobediência das normas e regras da respetiva modalidade.
Artigo 27.º — Segurança e saúde dos praticantes
Vigente desde: 11/02/2025