- 1 -O seguro desportivo dos atletas utilizadores inscritos no âmbito do desporto organizado, federado ou escolar é da exclusiva responsabilidade das respetivas entidades.
- 2 -Os clubes, associações e todas as entidades responsáveis pela promoção de atividades de manutenção da condição física, de forma regular ou pontual, encontram-se obrigados nos termos da lei, a dispor do respetivo seguro de acidentes pessoais.
- 3 -O Município de Oliveira do Hospital, como entidade proprietária das instalações, deve dispor, nos termos da lei, de seguro de responsabilidade civil por danos causados aos utilizadores em virtude das instalações e equipamentos desportivos de apoio.
Artigo 28.º — Seguros
Vigente desde: 11/02/2025