- 1 -Os praticantes só podem aceder ao espaço de jogo devidamente equipados, nomeadamente com calçado desportivo apropriado e nas devidas condições.
- 2 -O acesso aos balneários é permitido apenas aos atletas, equipa técnica, treinadores e dirigentes.
- 3 -Sem prejuízo do disposto em protocolos previamente celebrados, o período de utilização diária das instalações, quer de forma regular quer de forma pontual, deve ser programado tendo em conta o concretamente requerido e a disponibilidade das instalações, variando entre os 60 e os 120 minutos de utilização.
Artigo 33.º — Condicionantes de acesso
Vigente desde: 11/02/2025