- 1 -A cedência das instalações desportivas pode assumir caráter regular ou pontual.
- 2 -Para efeitos de utilização em regime de grupo, devem as entidades interessadas formular o seu pedido, pelos meios em uso no Município, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação ao início previsto para a utilização, devendo indicar obrigatoriamente os seguintes elementos:
- a)Identificação e sede da entidade requerente;
- b)Número exato ou aproximado dos potenciais utilizadores e respetivos escalões etários;
- c)Tipo de modalidade e respetivo material a utilizar;
- d)Dias e horários pretendidos;
- e)Referência à existência de seguros de acidentes pessoais;
- f)Identificação e contacto do responsável.
- 3 -As atividades consideradas regulares com enquadramento técnico orientado, devem ser realizadas dentro do ano desportivo/escolar de referência.
- 4 -Os pedidos de cedência pontual das instalações, devem ser efetuados com a antecedência mínima de quinze dias.
- 5 -Desde que as características e condições técnicas o permitam, e daí não resulte prejuízo para os utentes, pode ser autorizada a utilização simultânea por várias entidades/coletividades.
Artigo 48.º — Cedência das instalações
Vigente desde: 11/02/2025