- 1 -Sem prejuízo do recurso às autoridades policiais e a outras entidades responsáveis nos termos da lei, a fiscalização do cumprimento do presente Regulamento é da responsabilidade dos serviços municipais competentes.
- 2 -O não cumprimento do disposto no presente Regulamento e a prática de atos contrários às ordens legítimas do pessoal em serviço nas instalações desportivas ou que sejam prejudiciais a outros utilizadores, dará origem à aplicação de sanções.
- 3 -Os infratores podem ser sancionados, conforme a gravidade do caso, com:
- a)Repreensão verbal;
- b)Expulsão das instalações;
- c)Inibição temporária da utilização das instalações;
- d)Inibição definitiva da utilização das instalações.
- 4 -A aplicação das sanções previstas nas alíneas a) e b) do número anterior compete a qualquer trabalhador ao serviço nas instalações desportivas, o qual regista e comunica a ocorrência ao superior hierárquico, sem prejuízo de eventual auxílio das forças policiais.
- 5 -As sanções constantes das alíneas c) e d) do n.º 3 são aplicadas pelo Presidente da Câmara, após informação do Dirigente do Serviço sobre os factos constantes da participação, com garantia de todos os direitos de defesa do infrator.
Artigo 54.º — Fiscalização e sanções
Vigente desde: 11/02/2025