- 1 -A FCT notifica o IR da proposta de decisão para o endereço eletrónico indicado na candidatura, dispondo o IR do prazo de dez dias úteis, contados da notificação, para formalizar a sua aceitação, no portal eletrónico da FCT ou para, querendo, pronunciar-se sobre a proposta de decisão, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 121.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo (CPA).
- 2 -Os comentários apresentados pelo IR à proposta de decisão são apreciados:
- a)Pela FCT nos aspetos administrativos e/ou processuais;
- b)Pelo avaliador que procedeu à avaliação, no que diz respeito a questões de natureza científica.
- 3 -As observações de natureza administrativa ou processual, bem como as observações de natureza científica são submetidas à FCT no Portal eletrónico da mesma.
- 4 -Findos os procedimentos dos números anteriores, a FCT. notifica o IR da decisão, nos termos e para os efeitos dos artigos 126.º e seguintes do CPA.
Artigo 10.º — Notificação da proposta de decisão, audiência prévia e decisão
Vigente desde: 17/02/2023