- 1 -As candidaturas submetidas e avaliadas pela FCT são ordenadas por ordem decrescente em função do mérito da proposta.
- 2 -A lista ordenada de candidaturas é posteriormente discutida em reunião conjunta da Comissão Mista, composta por elementos da FCT e da instituição estrangeira congénere, a qual terá como objeto a comparação das listas ordenadas de ambas as instituições, com vista à conciliação de interesses.
- 3 -As candidaturas objeto de acordo na conciliação de interesses entre as duas instituições são apuradas para financiamento tendo em conta os seguintes critérios (i) as avaliações científicas levadas a cabo por ambas as instituições, (ii) a disponibilidade orçamental de ambas as partes, (iii) e outros critérios como a distribuição por áreas do conhecimento, áreas geográficas, equidade de género, áreas científicas consideradas estratégicas para ambos os países ou outros estabelecidos no AAC, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento.
- 4 -A ata da Comissão Mista, contendo a decisão sobre os projetos a financiar, de acordo com os critérios mencionados no n.º 3, constituirá a formalização da decisão da FCT e da instituição estrangeira congénere.
Artigo 9.º — Seleção final - Comissão mista
Vigente desde: 17/02/2023