- 1 -Após notificação da decisão, os interessados podem apresentar reclamação dirigida ao Conselho Diretivo da FCT, no prazo de 15 dias úteis, a qual será apreciada nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 184.º e seguintes do CPA.
- 2 -Constitui fundamento para, respetivamente, revogar, anular, modificar ou substituir a decisão impugnada, a confirmação da existência de erros grosseiros ou de atos negligentes por parte dos peritos responsáveis pela avaliação das candidaturas que tenham resultado em prejuízo para os avaliados.
- 3 -Os IR são notificados da decisão final sobre os resultados da reclamação, no prazo de 30 dias úteis, nos termos do artigo 192.º, n.º 2 e dos artigos 112.º e seguintes, todos do CPA.
Artigo 11.º — Reclamação
Vigente desde: 17/02/2023