- 1 -As despesas elegíveis são aquelas diretamente relacionadas com a mobilidade dos investigadores, designadamente:
- a)Transportes (na tarifa mais económica);
- b)Alojamento;
- c)Alimentação.
- d)Despesas relacionadas com documentos de viagem e despesas de saúde, que sejam consideradas obrigatórias para a mobilidade em causa, em cada momento, e que a IP entenda considerar elegíveis.
- 2 -Às despesas mencionadas nas alíneas a) a c) e realizadas ao abrigo do presente regulamento aplica-se, com as devidas adaptações, a legislação nacional, dentre a qual o regime jurídico do abono de ajudas de custo e transporte ao pessoal da Administração Pública, quando deslocado em serviço público no território nacional, ao estrangeiro e no estrangeiro, previsto no Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril e no Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho, ambos na sua redação atual, respetivamente.
- 3 -Nos casos em que, aos investigadores que hajam incorrido nas despesas mencionadas nas alíneas a) a c), do n.º 1, do presente artigo, não possa ser aplicado o regime jurídico do abono de ajudas de custo, poderá ser aplicado pela IP o mecanismo de dedução das despesas no âmbito do financiamento atribuído aos projetos de mobilidade, mediante a apresentação de documento comprovativo de realização das mesmas.
Artigo 4.º — Despesas elegíveis
Vigente desde: 17/02/2023