- 1 -Após a identificação dos veículos que podem ser removidos, nos termos do artigo 7.º, é elaborada uma informação pelos serviços municipais competentes, de acordo com o disposto no artigo 11.º, tendo em vista a sua remoção.
- 2 -Identificado o proprietário do veículo, é elaborado um auto de remoção, nos termos do artigo 12.º
Artigo 10.º — Procedimento da remoção
Vigente desde: 28/05/2009