No prazo de cinco dias, após a declaração expressa de abandono do veículo pelo proprietário ou da presunção de abandono, é comunicado o facto à Direcção-Geral do Património para, no prazo de 30 dias, efectuar vistoria tendo em vista o eventual interesse na afectação do veículo ao património do Estado, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de Janeiro com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 26/97 de 23 de Janeiro.
Artigo 9.º — Vistoria da Direcção-Geral do Património
Vigente desde: 28/05/2009