- 1 -Removido o veículo, nos termos do artigo 7.º, deve ser notificado o proprietário, através de carta registada com aviso de recepção, para a residência constante do respectivo registo de propriedade, para o levantar no prazo de 45 dias.
- 2 -Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa fazer recear que o preço obtido não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito, tendo em vista o estado geral do veículo, o prazo previsto no número anterior é reduzido para 30 dias.
- 3 -Da notificação devem constar as seguintes informações:
- a)Cópia do auto de remoção;
- b)Local para onde o veículo foi removido;
- c)Horário de funcionamento do local em que se encontra o veículo;
- d)Que o titular do respectivo documento de identificação o deve retirar dentro dos prazos referidos nos números 1 e 2 do presente artigo;
- e)Que o levantamento do veículo está condicionado ao pagamento dos montantes devidos pela remoção e depósito;
- f)Que, se o veículo não for levantado nos aludidos prazos, considera-se abandonado e adquirido por ocupação pela Câmara Municipal de Vila Real;
- g)E que da declaração expressa de abandono resulta a entrega do veículo para reciclagem, a uma empresa devidamente licenciada para o efeito, sem qualquer custo para o proprietário, incluindo o originado pela remoção e depósito.
- 4 -No caso previsto na alínea f) do artigo 6.º (veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono), se o veículo apresentar sinais, também estes evidentes, de acidente, a notificação deve fazer-se pessoalmente, salvo se o proprietário não estiver em condições de a receber, sendo então feita em qualquer pessoa da sua residência, preferindo os parentes.
- 5 -Não sendo possível proceder à notificação dos proprietários dos veículos removidos, por se ignorar a identidade ou a residência, a notificação deve ser afixada na Câmara Municipal ou junto da última residência conhecida do proprietário.
- 6 -Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da recepção da notificação ou da sua afixação.
- 7 -A reclamação do veículo pode ser efectuada por outra pessoa, que não o proprietário, desde que prove esse direito.
Artigo 13.º — Notificação e reclamação dos veículos removidos
Vigente desde: 28/05/2009