- 1 -Os prazos fixados no presente Regulamento são contínuos, não se suspendendo nos Sábados, Domingos e feriados.
- 2 -Quando o prazo para a prática de qualquer acto termine em dia feriado, Sábado, Domingo ou em dia em que os serviços municipais se encontrem encerrados, o respectivo termo transita para o primeiro dia útil seguinte.
- 3 -Os prazos fixados no presente Regulamento contam a partir da recepção das respectivas notificações ou da sua afixação por meio edital.
Artigo 20.º — Continuidade e contagem dos prazos
Vigente desde: 28/05/2009