Para efeitos do disposto neste regulamento, entende-se por:
- 1 -«Parque de estacionamento» - local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos;
- 2 -«Veículo abandonado»:
- a)Aquele cujo proprietário tenha assinado declaração expressa nesse sentido;
- b)Aquele que não tenha sido reclamado pelo proprietário dentro do prazo de 30 ou 45 dias, consoante o estado de deterioração do veículo, de acordo com o estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º do presente regulamento.
- 3 -«Veículo em fim de vida (VFV)» - veículo que constitui um resíduo de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer e ou que constitui um resíduo na acepção da alínea u) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178/2006 de 5 de Setembro.
- 4 -«Zona de estacionamento» - local da via pública especialmente destinado, por construção ou sinalização, ao estacionamento de veículos.