- 1 -O incentivo à adoção efetua-se através de uma verba de 1.500(euro) a pagar em duas prestações iguais, durante um ano após a data oficial da adoção.
- 2 -A liquidação das prestações mencionadas no ponto anterior, serão efetuadas da seguinte forma:
1.ª prestação - até meio ano após a data oficial da adoção.
2.ª prestação - ao completar um ano após a data oficial da adoção.
- 3 -À data do respetivo Requerimento, a criança não pode ter mais de 6 anos.
- 4 -O incentivo à adoção, concretiza-se sob a forma de reembolso de despesas efetuadas, preferencialmente no comércio tradicional de Tondela, com a aquisição de bens e/ou serviços considerados de primeira necessidade (consultas e exames médicos, vestuário, calçado, artigos de puericultura...), comprovadas com a apresentação de originais de faturas em nome da criança com o respetivo número de contribuinte.
- 5 -As faturas mencionadas no n.º 4., terão que ser devidamente descriminadas, não podendo as mesmas incluir qualquer outra despesa do agregado familiar.
- 6 -Caso o montante das faturas seja inferior a 750(euro), só será disponibilizada a verba correspondente ao valor dos documentos apresentados.
- 7 -Sempre que na 1.ª Prestação se verificar a apresentação de faturas de valor inferior a 750(euro), o valor em falta acumula com a 2.ª prestação.
Artigo 7.º — Incentivo à adoção
Vigente desde: 04/03/2022