- 1 -O pedido de prestação de apoio no âmbito da “Oficina Social” é dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, pelo interessado ou terceiro em sua representação, através do requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada ou sede, estado civil, número de contribuinte fiscal, rendimentos do agregado ou indicação de se tratar de entidade sem fins lucrativos, contactos e indicação do apoio pretendido.
- 2 -Com o requerimento, o interessado deverá juntar os seguintes documentos:
- 2.1 -No caso de ser pessoa singular;
- a)Fotocópia de documento de identificação válido;
- b)Fotocópia do último recibo de rendimentos ou comprovativo do seu valor;
- c)Comprovativos dos rendimentos dos demais elementos do agregado familiar.
- 2.2 -No caso de ser pessoa coletiva:
- a)Estatutos acompanhados de ata de instalação de órgão de direção ou documento equiparado que prove que se trata de entidade sem fins lucrativos e identifique os poderes de vinculação;
- b)Declaração do Registo Central do Beneficiário Efetivo.
- 3 -Os interessados com deficiência, para além da documentação solicitada no n.º 2.1. deverão ainda juntar um documento válido, comprovativo do grau de deficiência.
- 4 -Os interessados com doença prolongada, para além da documentação solicitada no n.º 2.1. deverão ainda juntar um documento válido, comprovativo dessa situação.
- 5 -Cabe ao Presidente da Junta de Freguesia apreciar da validade de outras circunstâncias de fragilidade social, nomeadamente por isolamento ou de dependência, não suscetíveis de prova documental.
- 6 -O requerimento referido no n.º 1 e a respetiva documentação podem ser submetidos através da página eletrónica institucional, aplicação móvel institucional, e-mail, correio ou entregue na Junta de Freguesia.
- 7 -A entrega através da página eletrónica institucional ou da aplicação móvel institucional depende da submissão do formulário disponibilizado para o efeito, o qual deve conter a informação referida no n.º 1.
- 8 -A entrega através de e-mail, correio ou presencialmente na Junta de Freguesia depende do preenchimento do requerimento constante no anexo I do presente regulamento, o qual deve ser disponibilizado pela Junta de Freguesia.
- 9 -Após a receção do requerimento, cabe ao Presidente da Junta de Freguesia fazer uma apreciação do mesmo fazer uma apreciação liminar do mesmo e caso o requerimento contenha algum erro de escrita ou não seja acompanhado de todos os documentos necessários à instrução do pedido de licenciamento, pelo meio mais expedito, notifica o interessado para que proceda à respetiva sanação no prazo de dois dias.
- 10 -Se o requerimento apresentado não estiver em condições de ser sanado ou se, decorrido o prazo referido no número anterior, o interessado não proceder à sanação indicada, o Presidente da Junta de Freguesia indefere liminarmente o pedido.
- 11 -Se o requerimento estiver em condições de ser apreciado, a Junta de Freguesia decide sobre a atribuição do apoio solicitado no prazo máximo de dois dias.
- 12 -Mediante deliberação, a Junta de Freguesia pode delegar no Presidente da Junta de Freguesia, com possibilidade de subdelegação em qualquer dos vogais, as competências previstas no presente artigo.
- 13 -Das decisões do Presidente da Junta de Freguesia tomadas ao abrigo da delegação de competências prevista no número anterior, cabe recurso para a Junta de Freguesia.
Artigo 6.º — Procedimento
Vigente desde: 11/02/2025