- 1 -Sempre que se verifique um nível de perigo de incêndio rural “muito elevado” ou “máximo”, nos termos do artigo 4.º do presente regulamento:
- a)Não é permitido o lançamento de balões com mecha acesa nem de qualquer tipo de foguetes;
- b)A utilização de artigos de pirotecnia, com exceção dos indicados na alínea anterior e das categorias F1, P1 e P2 previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de julho, na sua redação atual, está sujeita a licença do município, sem prejuízo da autorização prévia da autoridade policial relativa ao uso de artigos pirotécnicos prevista na lei.
- 2 -A autorização a que se refere a alínea b) do número anterior deve ser solicitada com uma antecedência mínima de 15 dias relativamente ao uso do fogo e sujeita a confirmação nas 48 horas anteriores à data da utilização dos artigos de pirotecnia.
Artigo 10.º — Lançamento de foguetes, fogo de artificio, balões com mecha acesa
Vigente desde: 10/03/2026