- 1 -O pedido de autorização e comunicação prévia de queimadas pode ser efetuado através dos seguintes meios:
- a)Na plataforma eletrónica do ICNF, I. P., disponibilizada para o efeito.
- b)Nos balcões de atendimento da câmara municipal.
- 2 -O pedido de autorização de queimadas é dirigido ao presidente da câmara, com 15 dias de antecedência, através de requerimento próprio, no qual deve constar:
- a)Identificação do requerente: nome; morada; contacto telefónico; endereço de correio eletrónico; número de identificação fiscal; número do cartão de cidadão ou bilhete de identidade e respetiva data de validade; e profissão;
- b)Localização do prédio: Nome, Freguesia; Artigo e Secção e/ou coordenadas GPS;
- c)Indicação do tipo de material vegetal a queimar;
- d)Indicação da área (ha) sujeita à queimada e respetivo volume (m3);
- e)Data e hora proposta para a realização da queimada, e alternativas a estas;
- f)Indicação do responsável pelo acompanhamento da queimada: técnico credenciado em fogo controlado ou equipa de bombeiros;
- g)Medidas e precauções a tomar para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens.
- 3 -Com o requerimento devem ser entregues os seguintes documentos:
- a)Cópia da caderneta predial ou P1 e P3 do prédio, ou planta de implantação em ortofotomapa do respetivo prédio;
- b)Cópia do cartão de cidadão ou bilhete de identidade;
- c)Cópia do cartão de identificação fiscal, quando aplicável;
- d)No caso de o requerente não ser o proprietário do imóvel, deverá ser anexa declaração deste último, a autorizar a realização da queimada.
- e)Consoante a opção indicada na alínea f) do número anterior, deverá ser entregue um dos seguintes documentos:
- i)Termo de responsabilidade de técnico credenciado em fogo controlado e respetiva identificação do mesmo, assumindo a responsabilidade deste pela vigilância e controle da queimada;
- ii)Documento comprovativo, da equipa de bombeiros, assumindo a responsabilidade pelo acompanhamento da queimada, mencionando o número de elementos e viaturas (n.º/tipologia) presentes.
- 4 -O presidente da câmara solicita, no prazo máximo de 5 dias úteis, após a receção do requerimento, parecer à corporação de bombeiros da área que determinará a data e os condicionalismos a observar na sua realização.
- 5 -A decisão é comunicada ao requerente após receção de parecer da corporação de bombeiros da área.
- 6 -Após a receção dos documentos referidos nos números anteriores, os respetivos serviços, devem registar na plataforma do ICNF I. P., disponibilizada para o efeito, os pedidos de autorização.
- 7 -Ao pedido de autorização de queimada, será aplicada a respetiva taxa municipal, conforme consta no Regulamento de Taxas e Licenças.
Artigo 12.º — Pedido de autorização e comunicação prévia de queimadas
Vigente desde: 10/03/2026