- 1 -Nas situações enquadradas no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2, do artigo 8.º do presente Regulamento é obrigatório efetuar pedido de autorização de queima de amontoados, dirigido ao presidente da câmara, com uma antecedência mínima de 15 dias úteis, através de requerimento próprio, no qual deve constar:
- a)Identificação do requerente: nome; data de nascimento; morada; contacto telefónico; endereço de correio eletrónico; número de identificação fiscal; número do cartão de cidadão ou bilhete de identidade e respetiva data de validade; e profissão;
- b)Localização do prédio: nome, freguesia; artigo e secção e/ou coordenadas GPS;
- c)Indicação do tipo de material vegetal a queimar;
- d)Data e hora proposta para a realização da queima, e alternativas a estas;
- e)Indicação do responsável pelo acompanhamento da queima: técnico credenciado em fogo controlado ou equipa de bombeiros.
- 2 -Com o requerimento devem ser entregues os seguintes documentos:
- a)Cópia da caderneta predial ou P1 e P3 do prédio, ou planta de implantação em ortofotomapa do respetivo prédio;
- b)Cópia do cartão de cidadão ou bilhete de identidade;
- c)Cópia do cartão de identificação fiscal, quando aplicável;
- d)No caso de o requerente não ser o proprietário do imóvel, deverá ser anexa declaração deste último, a autorizar a realização da queima;
- e)Consoante a opção indicada na alínea f) do número anterior, deverá ser entregue um dos seguintes documentos:
- i)Termo de responsabilidade de técnico credenciado em fogo controlado e respetiva identificação do mesmo, assumindo a responsabilidade deste pela vigilância e controle da queimada;
- ii)Documento comprovativo, da equipa de bombeiros, assumindo a responsabilidade pelo acompanhamento da queimada, mencionando o número de elementos e viaturas (n.º/tipologia) presentes;
- f)Termo de responsabilidade do requerente pelo cumprimento das medidas segurança, constantes no anexo I do presente regulamento.
- 3 -O presidente da câmara, solicita, no prazo máximo de 5 dias úteis, após a receção do requerimento, parecer à corporação de bombeiros da área que determinará a data e os condicionalismos a observar na sua realização.
- 4 -A decisão é comunicada ao requerente após receção de parecer da corporação de bombeiros da área.
- 5 -Após a receção dos documentos referidos nos números anteriores, os serviços da câmara municipal, devem registar na plataforma do ICNF I. P., disponibilizada para o efeito, os pedidos de autorização.
- 6 -Ao pedido de autorização de queima de amontoados, será aplicada a respetiva taxa municipal, conforme consta no regulamento de taxas e licenças.
Artigo 13.º — Pedido de autorização de queima de amontoados
Vigente desde: 10/03/2026