- 1 -Os responsáveis, conforme definidos na alínea ee) do artigo 3.º do presente regulamento, que detenham terrenos em solo urbano, são obrigados a mantê-los, limpos, ou seja, isentos de vegetação espontânea e outros detritos, que possam de alguma forma originar um incêndio, bem como, risco de insalubridade.
- 2 -Os responsáveis, definidos na alínea ee) do artigo 3.º do presente regulamento, que detenham a administração de terrenos confinantes com edifícios inseridos em solo urbano são obrigados a proceder à gestão de combustível.
- 3 -A gestão de combustível, mencionada no número anterior, obedece aos seguintes critérios:
- a)Faixa com largura padrão de 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta abranja territórios florestais;
- b)Faixa com largura de 10 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta abranja territórios agrícolas;
- c)A faixa de largura de até 10 metros deverá obedecer aos seguintes critérios:
- i)Os exemplares arbóreos e arbustivos deverão ser eliminados ou desbastados, podendo permanecer exemplares isolados, desde que se mantenha a descontinuidade vertical de combustíveis, nomeadamente através da sua desramação em 50 % da sua altura até que os exemplares atinjam os 8 metros de altura, onde a partir desta altura a desramação deverá alcançar no mínimo 4 metros acima do solo e uma distância entre copas superior a 4 metros;
- ii)No estrato arbustivo fino, que compreende a existência de vegetação arbustiva fina, composta por materiais lenhificados com diâmetro inferior a 6 mm, deverão ser cumpridos os limites constantes no anexo iii, que estabelecem a altura máxima da vegetação em função da sua percentagem no solo, garantindo assim complementarmente a descontinuidade horizontal, neste estrato;
- d)Nas faixas superiores a 10 metros, para além do raio de 10 metros e até ao limite externo da faixa de gestão de combustível definida para cada caso, o arvoredo deve estar desramado em 50 % da sua altura até que esta atinja os 8 metros, altura a partir da qual a desramação deve alcançar no mínimo 4 metros acima do solo. Deverá ainda ser garantida a descontinuidade vertical dos combustíveis entre a superfície e o estrato arbóreo, sendo que no caso dos combustíveis arbustivos finos não poderá existir continuidade horizontal e a altura máxima não poderá exceder os valores constantes no anexo iii.
- e)Entorno dos edifícios deverá ser criada uma faixa com um mínimo de 1 m, medida a partir das paredes do edifício, totalmente inerte (sem presença de qualquer tipo de material combustível);
- f)O disposto na alínea anterior aplica-se igualmente a outras componentes construídas, isoladas ou integradas em edifícios, tais como, anexos, alpendres ou pérgulas;
- g)As copas das árvores e dos arbustos devem estar distanciadas no mínimo 5 metros da edificação, evitando-se ainda a projeção sobre a sua cobertura. Excecionalmente, no caso de arvoredo de especial valor patrimonial ou paisagístico pode admitir-se uma distância inferior a 5 metros, desde que seja reforçada a descontinuidade horizontal e vertical das copas e garantida a ausência de acumulação na cobertura do edifício e envolvente;
- h)Não poderão ocorrer quaisquer acumulações de substâncias combustíveis, tais como, lenha, madeira ou sobrantes de exploração agrícola ou florestal, bem como de outras substâncias inflamáveis, exceto se devidamente isoladas do exterior;
- i)Deverá ser evitada a instalação de sebes, podendo ser adotadas sebes descontínuas a distância superior a 5 metros dos edifícios e que não estejam em alinhamento com os bens a proteger.
- 4 -A limpeza de terrenos percorridos ou confinantes com linhas de água deverão cumprir o disposto na Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, na atual redação, que estabelece a titularidade de recursos hídricos, e na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na atual redação, que aprova a lei da água.
- 5 -A limpeza e conservação das linhas de água referida no número anterior deve ser sempre executada sob orientação da Agência Portuguesa do Ambiente através dos Departamentos de Administração de Região Hidrográfica (APA, I. P./ARH) territorialmente competentes.
- 6 -Os trabalhos de gestão de combustível deverão ser efetuados preferencialmente quando o perigo de incêndio seja “reduzido” ou “moderado”, nos termos do artigo 4, do presente regulamento.
- 7 -Na via pública, deverá ser assegurada a inexistência de qualquer espécie vegetal que por falta de manutenção coloque em risco a segurança dos seus utilizadores.
- 8 -Na sequência do número anterior, os responsáveis, conforme definidos na alínea ee) do artigo 3.º do presente Regulamento, são obrigados a efetuar a manutenção (poda, desrame, desbaste ou corte, aparo, roçagem) das espécies vegetais, inseridas nos prédios da sua responsabilidade, sempre que as espécies:
- a)Ocupem o espaço aéreo ou o solo da via pública;
- b)Ameacem tombar ou ruir sobre a via pública;
- c)Obstruam a luz proveniente dos candeeiros existentes da via pública;
- d)Obstruam a sinalização existente na via pública;
- e)Causem danos nos passeios e na própria via pública.
- 9 -O prazo de execução dos trabalhos de gestão de combustível, definidos neste artigo, é indicado anualmente por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das florestas, ouvidas a AGIF, I. P., e a IP, S. A.
Artigo 16.º — Deveres e Obrigações
Vigente desde: 10/03/2026