- 1 -Sem prejuízo no disposto na legislação específica, as infrações ao disposto no presente Regulamento constituem contraordenações puníveis com coima, de 150 € a 5000 € no caso de pessoa singular, e de 500 € a 25 000 € no caso de pessoa coletiva, nos termos previstos nos números seguintes.
- 2 -Constituem contraordenações as seguintes infrações ao presente Regulamento:
- a)O incumprimento dos deveres de gestão de combustível, em violação do disposto no artigo 16.º;
- b)O incumprimento após notificação para o cumprimento voluntário, em violação ao disposto no artigo 18.º
- 3 -A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral das contraordenações.
- 4 -A tentativa assim como a negligência são puníveis.
Artigo 21.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 10/03/2026