- 1 -Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na atual redação, para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:
- a)Aglomerados rurais: as áreas localizadas em solo rústico, com utilização predominantemente habitacional e de apoio a atividades localizadas em solo rústico, dispondo de infraestruturas e de serviços de proximidade, delimitadas como tal em plano territorial;
- b)Áreas edificadas: os conjuntos de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si no máximo 50 m e com 10 ou mais fogos, em solo rústico ou urbano, delimitados por uma linha poligonal fechada, encerrando a menor área possível, que englobe cada conjunto de edifícios, a qual corresponde à interface de áreas edificadas;
- c)Arbusto: planta perene lenhosa com mais de 0,5 m e menos de 5 m de altura na maturidade, sem uma copa definida;
- d)Artigo pirotécnico: qualquer artigo que contenha substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias concebido para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação destes efeitos, devido a reações químicas exotérmicas autossustentadas.
- e)Árvore: Planta de caule lenhoso que forma ramos acima do nível do solo. Pelas suas características ou forma de exploração, atinge porte arbóreo, ou seja, altura superior a cinco metros.
- f)Balões com mecha acesa: invólucros construídos em papel ou outro material, que tem na sua constituição um pavio/mecha de material combustível. O pavio/mecha ao ser iniciado e enquanto se mantiver aceso provoca o aquecimento do ar que se encontra no interior do invólucro e consequentemente a sua ascensão na atmosfera, sendo a sua trajetória afetada pela ação do vento;
- g)Biomassa vegetal: qualquer tipo de matéria vegetal, viva ou seca, amontoada ou não;
- h)Confinante: terreno adjacente ou infraestrutura que possua limite comum ou que se encontre separado por infraestrutura linear, estrada ou caminho, cabeceira, talude, vala ou linha de água com leito, até 5 m de largura;
- i)Edifício: é uma construção permanente, dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes-meias que vão das fundações à cobertura, destinada a utilização humana ou a outros fins.
- j)Envolvente de áreas edificadas: a área exterior às áreas edificadas, com a largura de 100 m a partir da interface de áreas edificadas, podendo abranger solo rústico ou urbano;
- k)Ervas: também apelidadas de plantas herbáceas, possuem caules tenros e não lenhosos. O ciclo de vida dependendo da espécie, poderá ser anual, bianual, vivaz ou perene.
- l)Espaços urbanos: os espaços, total ou parcialmente urbanizados ou edificados e os espaços compatíveis ou complementares a estes usos, inseridos nas áreas urbanas definidas como tal no Plano Diretor Municipal de Moura;
- m)Fogo-de-artifício: um artigo de pirotecnia destinado a ser utilizado para fins de entretenimento;
- n)Fogo controlado: o uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objetivos específicos e quantificáveis e que é executada sob a responsabilidade de técnico credenciado.
- o)Fogo de gestão de combustível: a classificação atribuída a um incêndio rural que, em condições meteorológicas adequadas e em territórios rurais, permite a evolução de propagação da combustão dentro de um perímetro preestabelecido pelo comandante das operações de socorro;
- p)Fogo rural: todo o fogo que ocorre em território rural, exterior a edifício, independentemente da sua intencionalidade e propósito, origem, dano ou benefício;
- q)Fogo de supressão: o uso técnico do fogo no âmbito da luta contra incêndios rurais compreendendo o fogo tático e o contrafogo, quando executado sob a responsabilidade do Comandante das Operações de Socorro (COS).
- r)Fogo técnico: o Uso do Fogo que comporta as componentes de fogo controlado e de fogo de supressão.
- s)Fogueira: combustão com chama confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confeção de alimentos, proteção e segurança, recreio e outros fins;
- t)Fogueira tradicional: combustão com chama confinada no espaço e no tempo, tradicionalmente utilizada em festejos populares;
- u)Foguete: artefacto pirotécnico contendo uma composição pirotécnica e ou componentes pirotécnicos equipados com uma ou mais varas ou outros meios de estabilização de voo e concebido para ser propulsionado para o ar;
- v)Gestão de combustível: a criação e manutenção da descontinuidade horizontal e vertical da carga de combustível nos espaços rurais, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal, nomeadamente por pastoreio, corte e remoção, empregando as técnicas mais recomendadas com a intensidade e frequência adequadas à satisfação dos objetivos dos espaços intervencionados;
- w)Incêndio rural: a deflagração ou progressão do fogo, de modo não planeado ou não controlado, em território rural, requerendo ações de supressão;
- x)Interface de áreas edificadas: a linha poligonal fechada que delimita as áreas edificadas, separando-as de outros territórios.
- y)Lote: prédio destinado à edificação;
- z)Mato: conjunto de plantas herbáceas e arbustivas de crescimento espontâneo, existente numa determinada área;
- aa)Máquinas agrícolas ou florestais: as máquinas motorizadas utilizadas em atividades agrícolas ou florestais, com ou sem condutor.
- bb)Ocupação compatível: a ocupação do solo de modo diverso do previsto nas normas de gestão de combustível, desde que conciliável com o objetivo de gestão de combustível, reduzindo a sua disponibilidade para a ignição e progressão do fogo, e geradora de valor para os proprietários ou para as comunidades;
- cc)Queima de amontoados: o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração ou de gestão de vegetação, florestais ou agrícolas, totalmente cortados e depois de amontoados num espaço limitado que não ultrapasse 4 m2 e uma altura de 1.30 m.;
- dd)Queimada: o uso do fogo para renovação de pastagens, eliminação de restolho e eliminação de sobrantes de exploração ou de gestão da vegetação, florestais ou agrícolas, cortados, mas não amontoados.
- ee)Responsável: o proprietário, arrendatário, usufrutuário ou entidades que, a qualquer título, seja detentor de terrenos em solo rural e em solo urbano.
- ff)Solo rústico: é aquele que, pela sua reconhecida aptidão, se destine, nomeadamente, ao aproveitamento agrícola, pecuário, florestal, à conservação, valorização e exploração de recursos naturais, de recursos geológicos ou de recursos energéticos, assim como o que se destina a espaços naturais, culturais, de turismo, recreio e lazer ou à proteção de riscos, ainda que seja ocupado por infraestruturas e aquele que não seja classificado como urbano.
- gg)Solo urbano: Solo urbano é o que está total ou parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal, afeto em plano territorial à urbanização ou à edificação.
- hh)Território agrícola: terrenos ocupados com agricultura e pastagens melhoradas, segundo as especificações técnicas da carta de uso e ocupação do solo de Portugal continental;
- ii)Território florestal: terrenos ocupados com florestas, matos, pastagens espontâneas, superfícies agroflorestais e vegetação esparsa, segundo as especificações técnicas da carta de uso e ocupação do uso de solo de Portugal continental e compatíveis com os critérios do inventário florestal nacional;
- jj)Território rural: os territórios agrícolas e os territórios florestais.
- 2 -Os demais conceitos presentes neste regulamento têm o mesmo significado e conteúdo previstos e constantes, de outras normas legais ou regulamentos que regem a matéria em questão.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 10/03/2026