- 1 -As autorizações caducam:
- a)Por morte do respectivo titular;
- b)Por renúncia voluntária do seu titular;
- c)Por falta de pagamento das taxas ou outros encargos financeiros, por período superior a 3 meses;
- d)Findo o prazo da autorização, nos casos especiais em que as licenças sejam concedidas com prazo certo;
- e)Se o feirante não iniciar a actividade após o decurso dos períodos de ausência autorizada;
- f)Por ausência não autorizada em três feiras seguidas ou cinco interpoladas em cada ano civil.
- g)Se o feirante ceder a sua posição na feira a um terceiro.
- 2 -A caducidade da autorização nos termos do número anterior, determina para o titular a obrigação de remover os bens existentes no lugar, após notificação por carta registada simples para a morada constante do seu processo individual.
- 3 -Em caso de recusa ou inércia do titular, a Câmara Municipal procederá à remoção coerciva e armazenamento dos bens do titular, quando existam, a expensas do próprio.
- 4 -Apenas serão restituídos os bens não perecíveis, no estado de conservação em que se encontrem à data da restituição, segundo um juízo de prudência comum.
- 5 -A restituição do material removido depende do pagamento de taxas ou outros encargos de que o feirante seja eventualmente devedor.
- 6 -Se depois de notificado por carta registada simples para a morada constante do seu processo individual, o titular não efectuar o pagamento das quantias que se mostrem em dívida ou o levantamento dos bens removidos, estes reverterão para o património municipal.
Artigo 13.º — Caducidade da Autorização
Vigente desde: 29/05/2009