- 1 -A venda em feiras municipais só pode ser exercida por quem for possuidor do cartão de feirante.
- 2 -Compete à Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE), ou à entidade que esta expressamente vier a designar, emitir e renovar o cartão de feirante.
- 3 -O cartão de feirante deve ser solicitado junto da Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE), das Direcções Regionais da Economia ou da Câmara Municipal através de carta, fax, correio electrónico ou directamente no sítio da DGAE na Internet, acompanhado do impresso destinado ao cadastro comercial dos feirantes devidamente preenchido.
- 4 -O cartão de feirante é válido por três anos a contar da data da sua emissão ou renovação.
- 5 -A renovação do cartão de feirante deve ser requerida até 30 dias antes de caducar a respectiva validade ou sempre que a alteração dos dados o justifique.
- 6 -O cartão de feirante é obrigatoriamente renovado sempre que o feirante altere o ramo de actividade ou a natureza jurídica.
- 7 -Os cartões de feirantes já emitidos pela Câmara Municipal permanecem válidos, pelos períodos neles indicados, até à emissão de cartão de feirante pela Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE).
- 8 -O cartão de feirante é pessoal e intransmissível.
Artigo 14.º — Cartão de Feirante
Vigente desde: 29/05/2009