- 1 -A actividade exercida é objecto de fiscalização higio-sanitária por parte dos serviços competentes da Câmara Municipal, a fim de garantir a qualidade dos produtos, a higiene dos manipuladores e dos utensílios de trabalho, as características adequadas dos locais de venda e as condições das instalações em geral.
- 2 -Os serviços municipais actuam oficiosamente e a todo o tempo, bem como averiguando as reclamações e denúncias que lhe sejam dirigidas.
- 3 -Os feirantes não podem opor-se à realização de acções de inspecção, e, caso seja necessário, à colheita de amostras, e à inutilização ou interdição de venda do produto por causa justificada pelo funcionário dos serviços competentes.
Artigo 18.º — Fiscalização Sanitária
Vigente desde: 29/05/2009