- 1 -Qualquer entidade privada, singular ou colectiva, designadamente as estruturas associativas representativas de feirantes, pode realizar feiras em recintos cuja propriedade seja privada ou em recintos cuja exploração tenha sido cedida pelas câmaras municipais por contrato administrativo de concessão de uso privativo do domínio público.
- 2 -A realização das feiras pelas entidades referidas no artigo anterior está sujeita à autorização da Câmara Municipal.
- 3 -Os recintos devem preencher os requisitos previstos no artigo 6.º deste regulamento.
- 4 -A atribuição do espaço de venda nos recintos referidos no n.º 1 deve respeitar o disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 42/2008.
Artigo 9.º — Realização de Feiras por Entidades Privadas
Vigente desde: 29/05/2009